Redução de jornada na terceirização pública: o que o gestor precisa fazer antes de 31 de março
Um servidor que gestiona contratos de limpeza, recepção ou serviços de apoio administrativo em órgão federal precisa verificar hoje uma coisa muito específica: o contrato com dedicação exclusiva de mão de obra que está sob sua responsabilidade já foi aditado para refletir a jornada de 40 horas semanais? Se a resposta for não, o prazo para regularizar a situação encerra em 31 de março de 2026.
O que mudou com o Decreto 12.174/2024 e as instruções normativas
A redução de jornada na terceirização pública não surgiu do nada. O Decreto nº 12.174, publicado em setembro de 2024, obrigou a administração pública federal direta, autárquica e fundacional a incluir cláusulas de garantia trabalhista em todos os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Uma dessas garantias é a jornada máxima compatível com as normas trabalhistas aplicáveis à categoria.
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Com base no decreto, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão (SEGES/MGI) publicou, em dezembro de 2024, a Instrução Normativa nº 190, que estabeleceu a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas para um primeiro conjunto de categorias. Em setembro de 2025, a Instrução Normativa nº 381 ampliou essa lista.
A lógica é simples: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê jornada máxima de 44 horas semanais, mas convenções e acordos coletivos de várias categorias já previam 40 horas há anos. O que as novas normas fizeram foi incorporar esse padrão como requisito obrigatório dos contratos públicos, tornando a observância da jornada reduzida uma cláusula contratual exigível, não apenas uma obrigação trabalhista da empresa.
Quais categorias são afetadas
A lista completa está no Anexo I da IN SEGES/MGI nº 190/2024, com as alterações da IN 381/2025. As categorias abrangidas pela redução de jornada para 40 horas semanais incluem apoio administrativo e secretariado, arquivologia, jardinagem, lavagem de veículos, limpeza e conservação, copeiros e garçons, recepcionistas, arquivistas e museólogos, técnicos em biblioteconomia e bibliotecários, entre outras. O Anexo I deve ser consultado diretamente para confirmar se a categoria específica do contrato está incluída, pois ele identifica os serviços pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
A redução não se aplica a três situações expressamente previstas no art. 3º da IN 190/2024: quando há necessidade de prestação de serviços regularmente aos sábados ou domingos; quando o serviço é prestado de forma intermitente; ou quando o serviço é prestado em escala de revezamento "12x36" ou "24x72". Fora dessas exceções, a regra é a redução.
O que o fiscal de contrato precisa fazer agora
O primeiro passo é identificar se o contrato que está sob fiscalização envolve categoria listada no Anexo I da IN 190/2024 alterado pela IN 381/2025. Isso se faz consultando o Anexo e cruzando com a CBO dos trabalhadores alocados no contrato. O título que foi dado ao serviço no contrato não determina o enquadramento — o que conta é a atividade efetivamente exercida, conforme o § 1º do art. 2º da IN 190/2024.
O segundo passo é verificar se o contrato já foi aditado. Se sim, o fiscal deve confirmar que o termo aditivo previu: a jornada de 40 horas semanais, a vedação de uso das horas reduzidas para outras atividades e a atualização da planilha de custos. Se o aditivo foi assinado sem atualizar a planilha, há risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que precisa ser corrigido.
Se o contrato ainda não foi aditado, o fiscal deve comunicar imediatamente o gestor do contrato e a autoridade competente. O prazo de 31 de março de 2026 fixado na IN 381/2025 é a data limite para implementação. Após essa data, a omissão pode ser questionada em auditoria do TCU.
O impacto financeiro: jornada menor não significa salário menor
Este é o ponto que mais gera confusão na prática. A redução de jornada de 44 para 40 horas semanais não autoriza — nem justifica — redução proporcional do salário dos trabalhadores alocados. O trabalhador que recebia R$ 1.800,00 mensais para trabalhar 44 horas semanais continua recebendo R$ 1.800,00 para trabalhar 40 horas.
A consequência direta é o aumento do custo por hora trabalhada. Em contratos que dependem de uma quantidade mínima de horas de serviço, a redução da jornada pode exigir a contratação de trabalhadores adicionais para manter o volume de trabalho. Isso tem impacto na planilha de custos e pode demandar revisão do valor contratual.
Essa possibilidade está prevista no § 1º do art. 4º da IN 190/2024, que determina a verificação do impacto da redução de jornada no modelo de execução do objeto. Se a análise concluir que é necessário mais pessoal ou ajuste de rotina, isso deve ser documentado no processo e incluído no aditivo.
O que o TCU tem dito sobre contratos de terceirização
O TCU Acórdão 25/2026-Plenário — decidido neste início de 2026 — reforçou um ponto que dialoga com o tema da redução de jornada: o gestor precisa conhecer com precisão o objeto do contrato de terceirização. A decisão tratou de terceirização com superposição de funções entre terceirizados e servidores de carreira, mas o fundamento é o mesmo: a irregularidade não está na nomenclatura, está na execução concreta do contrato.
Aplicando esse raciocínio à jornada: não basta que o termo aditivo mencione "40 horas semanais" se a empresa continua escalando o trabalhador para 44 horas e compensando com banco de horas. O § 3º do art. 4º da IN 190/2024 expressamente proíbe que a contratada use o saldo de horas reduzidas para outras atividades dos empregados em regime de dedicação exclusiva. O fiscal de contrato que não verifica isso e atesta a execução como regular pode ser responsabilizado junto com a empresa.
O que acontece se o aditivo não for feito no prazo
O art. 4º, § 4º, da IN 190/2024 previu uma saída para o caso em que a empresa contratada discorde da adaptação: o contrato pode ser mantido até que seja realizado novo processo licitatório com observância das novas regras, no prazo adicional de 18 meses após o período de implementação do Anexo I. Mas essa hipótese exige que haja discordância formal da empresa documentada no processo. Sem isso, a obrigação de aditar é imediata.
Quem não registrar o processo adequadamente expõe o órgão a autuação do TCU em eventual auditoria sobre contratos de terceirização, que o tribunal realiza periodicamente. A referência mais recente é o Acórdão 53/2025-Plenário, que identificou que 86,4% dos contratos publicados no PNCP apresentavam falhas de documentação — o que indica que a fiscalização sobre a regularidade dos contratos de terceirização está ativa.
O que fazer a partir de hoje
Qualquer gestor ou fiscal de contrato que tenha sob sua responsabilidade um contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra deve: verificar se a categoria está no Anexo I da IN 190/2024 alterado pela IN 381/2025; verificar se o contrato já foi aditado e se o aditivo está formalmente correto; e, se ainda não foi, acionar imediatamente os setores responsáveis pela elaboração do aditivo, pois dez dias é um prazo muito curto para concluir um processo administrativo.
Modelos de termo aditivo foram elaborados pelo MGI em parceria com a AGU e estão disponíveis no portal de compras do governo federal. Usar esses modelos reduz o risco de vício formal no aditivo e agiliza o processo de aprovação.
Tem dúvida sobre como aplicar a redução de jornada no seu contrato específico ou sobre como calcular o impacto na planilha de custos? Deixe seu comentário abaixo.
