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Licitações

Dispensa eletrônica de licitação: o que a IN SEGES 67 exige e onde os gestores erram com mais frequência

Dispensa eletrônica de licitação: o que a IN SEGES 67 exige e onde os gestores erram com mais frequência

Marcus Waldhelm de Moura · perfil2026-03-213 visualizações
Dispensa eletrônica de licitação: o que a IN SEGES 67 exige e onde os gestores erram com mais frequência

O gestor público que precisa contratar um serviço de limpeza de R$ 40.000,00 sabe que está dentro do limite de dispensa. Abre o processo, coleta três orçamentos, escolhe o mais barato, assina o contrato. Pronto. Pelo menos é assim que muitos ainda fazem em 2026, sem perceber que esse rito informal pode gerar autuação pelo TCU e, em casos extremos, configurar o crime previsto no art. 337-E do Código Penal.


A Instrução Normativa SEGES/ME 67, de 8 de julho de 2021, acabou com a dispensa informal para as hipóteses enquadradas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021. Desde sua vigência, e com ainda mais urgência depois que os limites foram atualizados pelo Decreto 12.807/2025, toda contratação direta por valor dentro dessas faixas precisa passar pelo Sistema de Dispensa Eletrônica, que integra o Comprasnet 4.0 e exige publicação obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).


Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;  


Os valores atuais, vigentes desde 1º de janeiro de 2026, são R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia (inclusive manutenção de veículos, com regra específica) e R$ 65.492,11 para demais bens e serviços. Esses montantes sobem ao dobro quando o contratante for consórcio público ou autarquia qualificada como agência executiva.


O procedimento eletrônico tem etapas bem definidas pela IN SEGES 67/2021. A abertura começa com a inserção no sistema das especificações do objeto, quantidades, preço estimado, prazo de entrega e condições gerais. Feito isso, o aviso de contratação direta deve ser publicado no PNCP com antecedência mínima de 3 dias úteis da abertura da fase de lances. Os fornecedores cadastrados no SICAF recebem a notificação automaticamente pela linha de fornecimento correspondente ao ramo de atividade do objeto.

A fase de lances dura entre 6 e 10 horas, exclusivamente em ambiente eletrônico. Os fornecedores encaminham propostas com o valor do objeto e podem parametrizar o valor mínimo que aceitam praticar, permitindo lances automáticos pelo sistema. Encerrada a disputa, o órgão verifica a conformidade da proposta vencedora, negocia se o preço ainda estiver acima do estimado, e só então solicita os documentos complementares para habilitação. A habilitação se faz preferencialmente via SICAF.


A publicação no PNCP não é detalhe. O art. 94 da Lei 14.133/2021 é claro ao estabelecer que a publicação no portal é condição de eficácia da contratação. Contrato não publicado, ou publicado com dados incorretos, não produz efeitos. O art. 156, IV, da mesma lei classifica a ausência de publicação como infração administrativa sujeita a multa e suspensão temporária. O TCU, no Acórdão 53/2025-Plenário (TC 027.907/2022-8, Relator Ministro Benjamin Zymler), auditou a implementação do PNCP e identificou que 86,4% dos registros apresentavam algum tipo de falha, índice que piorou em relação à auditoria anterior, quando estava em 73,3%. O acórdão determinou medidas corretivas e deixou assentado que o gestor responsável pela publicação responde individualmente pelas irregularidades encontradas.


O ponto que mais dá problema na prática é o controle do somatório. O art. 4º, §§ 1º e 2º, da IN SEGES 67/2021, com a redação que lhe deu a IN SEGES 8/2023, determina que, para verificar se o valor a contratar ainda está dentro do limite de dispensa, a unidade gestora deve somar todas as contratações realizadas no mesmo exercício financeiro com objetos de mesma natureza, entendida como aquelas do mesmo ramo de atividade conforme o SICAF. O TCU já sedimentou esse entendimento no Acórdão 3.089/2020-Plenário, reforçando que o controle é por unidade gestora, por ramo de atividade, no exercício inteiro, e não processo por processo.


O risco real é este: um setor que contrata limpeza em fevereiro por R$ 30.000,00, em junho por R$ 25.000,00 e em setembro por R$ 20.000,00 soma R$ 75.000,00 no mesmo ramo de atividade, valor que supera o limite de R$ 65.492,11. A terceira contratação deveria ter sido licitada. Se o gestor não perceber isso a tempo, incorre em fracionamento de despesa. O TCU, no Acórdão 1.214/2013-Plenário, já assentou que toda contratação direta deve ser antecedida de processo formal com justificativa documentada de preço, escolha do fornecedor e vantagem para a Administração, o que serve como alerta para que o controle do somatório seja feito antes de abrir qualquer novo processo, não depois.


O fracionamento com dolo é crime. O art. 337-E do Código Penal, incluído pela própria Lei 14.133/2021, pune com reclusão de 4 a 8 anos quem fraudar ou frustrar o caráter competitivo de processo licitatório, o que o Ministério Público tem interpretado como abrangente da conduta de fracionar dolosamente contratos para fugir da licitação. O TCU pode imputar apenas irregularidade administrativa quando não há dolo demonstrado, mas a investigação de fracionamento costuma caminhar em paralelo nas duas frentes.


A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência no procedimento eletrônico. O art. 5º, V, da IN SEGES 67/2021 exige que o sistema observe as disposições da Lei Complementar 123/2006, o que significa que, havendo proposta de ME ou EPP dentro da faixa de empate ficto (até 10% acima do menor preço), ela tem direito de cobrir o lance vencedor.


O que o gestor deve fazer para se proteger é simples, mas exige disciplina. Antes de abrir qualquer dispensa, verificar o somatório das contratações do exercício no mesmo ramo de atividade. Publicar o aviso no PNCP com no mínimo 3 dias úteis de antecedência. Manter os dados do sistema atualizados e corretos desde o início. Guardar toda a documentação do processo, especialmente a justificativa de preço e a razão da escolha do fornecedor. E, após a adjudicação, confirmar que a publicação no PNCP foi feita sem erros.


O procedimento eletrônico não é burocracia adicional. É a forma de comprovar, de maneira rastreável e transparente, que a contratação seguiu as regras. Quem pula essa etapa economiza alguns dias no processo e arrisca responder pessoalmente por irregularidade ou crime. Não vale a pena.

Ficou com alguma dúvida sobre o procedimento ou sobre como controlar o somatório na sua unidade? Deixe nos comentários.

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