Licitações e Contratos Públicos

Redução de jornada na terceirização pública: o que o gestor precisa fazer antes de 31 de dezembro de 2026

Marcus Waldhelm de Moura · perfil Publicado em 2026-06-08 Atualizado em 2026-07-15 5 min de leitura 149 visualizações Terceirização, art. 48
Redução de jornada na terceirização pública: o que o gestor precisa fazer antes de 31 de dezembro de 2026


Redução da jornada na terceirização federal: contratos em atraso e prazo para adaptação até 31 de dezembro de 2026

A redução da jornada dos trabalhadores terceirizados nos contratos da Administração Pública Federal entrou em uma nova etapa em 2026. Com a publicação da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, a jornada semanal de 40 horas passou a alcançar, em regra, todos os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra que ainda não haviam sido contemplados nas etapas anteriores.

Para gestores e fiscais de contratos, a providência necessária dependerá da categoria profissional e do período de implementação aplicável. Alguns contratos já deveriam ter sido adaptados em 2025, outros tiveram prazo encerrado em 31 de março de 2026, enquanto os serviços incluídos na etapa mais recente devem ser regularizados até 31 de dezembro de 2026.

A verificação não deve ser adiada. O gestor precisa identificar em qual etapa o contrato está enquadrado, examinar se a redução já foi formalizada, confirmar se o modelo de execução foi adequadamente atualizado e verificar se a jornada de 40 horas está sendo efetivamente cumprida pela empresa contratada.


O que mudou com os Decretos nº 12.174/2024 e nº 12.926/2026

O Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, estabeleceu um conjunto de garantias trabalhistas a serem observadas nos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Entre essas medidas, o art. 4º autorizou que a jornada semanal de 44 horas, quando estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo, fosse reduzida para 40 horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.

Art. 4º  Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador

O Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, posteriormente alterou o Decreto nº 12.174/2024, ampliando e aperfeiçoando outras garantias aplicáveis aos trabalhadores terceirizados. Embora não tenha modificado diretamente a regra do art. 4º sobre a jornada de 40 horas, integrou uma nova etapa da política federal de proteção trabalhista nos contratos administrativos.

A operacionalização da redução de jornada foi disciplinada pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, inicialmente aplicada a um conjunto específico de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Em setembro de 2025, a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 381 ampliou as categorias abrangidas. Em abril de 2026, a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148 incluiu no Anexo I da IN nº 190/2024 a categoria residual denominada “demais serviços”, estendendo a jornada de 40 horas aos serviços ainda não contemplados nas etapas anteriores.


Quais são os prazos aplicáveis

A IN SEGES/MGI nº 190/2024, em sua redação atual, estabelece três períodos distintos de implementação.

Primeira etapa: prazo encerrado em 30 de junho de 2025

A primeira etapa alcançou os seguintes serviços:

  • apoio administrativo;
  • técnico em secretariado;
  • secretariado;
  • técnico em arquivo;
  • lavagem de veículos;
  • jardinagem.

Para essas categorias, o período de implementação ocorreu entre 13 de dezembro de 2024 e 30 de junho de 2025.

Assim, um contrato de apoio administrativo que ainda permaneça com jornada de 44 horas semanais, sem que tenha sido registrada a discordância da empresa e adotado o regime de transição previsto na norma, apresenta pendência administrativa que deve ser imediatamente examinada e regularizada.

Segunda etapa: prazo encerrado em 31 de março de 2026

A segunda etapa abrangeu:

  • copeiros e garçons;
  • serviços de limpeza e conservação;
  • recepcionistas;
  • arquivistas e museólogos;
  • técnicos em biblioteconomia;
  • bibliotecários.

Para esses serviços, o período de implementação ocorreu entre 22 de setembro de 2025 e 31 de março de 2026.

Os contratos de limpeza, conservação e recepção que ainda não tenham sido adaptados encontram-se, portanto, fora do período ordinário de implementação. O gestor deverá verificar as causas da pendência, registrar as providências adotadas e promover a regularização, ressalvada a hipótese de discordância da empresa devidamente documentada no processo.

Terceira etapa: prazo até 31 de dezembro de 2026

A IN SEGES/MGI nº 148/2026 acrescentou ao Anexo I da IN nº 190/2024 o item denominado “demais serviços”, compreendendo todos os serviços não contemplados anteriormente pelas INs nº 190/2024 e nº 381/2025.

Para esses contratos, o período de implementação vai de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026.

Essa etapa alcança, em princípio, os demais serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra que ainda operem com jornada semanal de 44 horas, desde que não estejam submetidos às escalas expressamente excepcionadas pela norma.


A atividade efetivamente executada prevalece sobre o nome do posto

O enquadramento não pode ser realizado apenas pelo título atribuído ao serviço no edital, no contrato ou na planilha de custos.

Nos termos do § 1º do art. 2º da IN nº 190/2024, a redução deve ser aplicada independentemente da denominação atribuída ao serviço, desde que as atividades efetivamente desempenhadas se assemelhem à descrição constante da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2º Fica estabelecida a redução de jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas semanais para os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para os serviços indicados no Anexo I desta Instrução Normativa, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
§ 1º A redução deverá ser aplicada independentemente do título que tenha sido atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem com a descrição das atividades na Classificação Brasileira de Ocupações.

Isso significa que denominações como “assistente operacional”, “agente de suporte”, “auxiliar técnico” ou “apoio especializado” não afastam a aplicação da norma quando as atribuições concretamente exercidas correspondem, por exemplo, às atividades de auxiliar administrativo, recepcionista, técnico em arquivo ou auxiliar de limpeza.

Para as categorias incluídas nas duas primeiras etapas, a comparação entre as atividades efetivamente exercidas e a CBO continua sendo relevante, inclusive para definir qual prazo deveria ter sido observado.

Em relação aos “demais serviços”, incluídos pela IN nº 148/2026, a análise da atividade concreta permanece necessária para verificar a natureza do serviço, o regime de dedicação exclusiva e a eventual incidência da exceção relativa às escalas de revezamento.


Qual exceção permanece em vigor

A redação original da IN nº 190/2024 previa três hipóteses de exceção: prestação regular aos sábados ou domingos, serviço intermitente e trabalho em escalas 12x36 ou 24x72.Essa regra foi alterada.  

A IN SEGES/MGI nº 148/2026 revogou os incisos I e II e o parágrafo único do art. 3º da IN nº 190/2024. Com isso, a necessidade de prestação dos serviços aos sábados ou domingos e o caráter intermitente deixaram de afastar a redução.

Atualmente, permanece apenas a exceção relativa aos serviços prestados em escala de revezamento:

  • 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
  • 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso.

Fora dessas escalas, o simples fato de o serviço funcionar aos fins de semana ou de possuir variação de demanda não afasta a aplicação da jornada de 40 horas.


O que o gestor do contrato precisa fazer

O gestor deve iniciar pela análise do contrato, do termo de referência, da planilha de custos, das atribuições dos postos, das CBOs utilizadas e das escalas efetivamente praticadas.

Depois dessa identificação, deverá verificar se a categoria se enquadra na primeira, na segunda ou na terceira etapa de implementação e se existe termo aditivo já celebrado.

Quando o contrato já tiver sido adaptado, não basta confirmar a existência formal do aditivo. É necessário examinar se o instrumento e o modelo de execução contemplaram adequadamente:

  1. a jornada semanal de 40 horas;
  2. a atualização dos horários de entrada ou saída;
  3. a manutenção do intervalo intrajornada;
  4. a vedação de utilização das horas reduzidas em outras atividades;
  5. a data de início dos efeitos da alteração;
  6. as rotinas de acompanhamento e fiscalização.

O art. 4º, § 1º, da IN nº 190/2024 determina que a Administração verifique o possível impacto da redução da jornada sobre o modelo de execução do objeto, inclusive quanto às rotinas de trabalho e ao período de disponibilização do serviço.

Art. 4º Os contratos em vigor deverão ser adaptados a esta Instrução Normativa por meio de termo aditivo, nos prazos indicados no Anexo I.
§ 1º Deverá ser verificado o possível impacto da redução da jornada no modelo de execução do objeto, com eventuais alterações da rotina de trabalho e período de disponibilização do serviço.

A redução não deve ser artificialmente implementada mediante aumento do intervalo para almoço. O § 2º do art. 4º proíbe que as adaptações impliquem aumento do intervalo intrajornada. A adequação deve ser refletida, em regra, nos horários de entrada ou de saída dos trabalhadores.

§ 2º As adaptações eventualmente necessárias não poderão implicar no aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação.

Também deve constar expressamente do termo aditivo a proibição de a empresa utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades pelos empregados alocados no contrato com dedicação exclusiva de mão de obra.


O que compete ao fiscal do contrato

O fiscal deve acompanhar a execução concreta da jornada, registrar eventuais desconformidades e comunicar o gestor e a unidade administrativa responsável.

A existência de um termo aditivo não encerra a obrigação de fiscalização. É preciso verificar se a empresa está efetivamente observando as 40 horas semanais e se não está utilizando mecanismos que neutralizem a redução, como ampliação indevida do intervalo intrajornada, convocação habitual para horas excedentes ou utilização dos trabalhadores em outras atividades durante as horas reduzidas.

A fiscalização pode ser realizada mediante análise das escalas, dos registros de frequência, das folhas de ponto, das informações apresentadas pelo preposto e dos demais documentos previstos no contrato.

Essa atuação deve ocorrer por intermédio do preposto da contratada, evitando-se a emissão direta de ordens aos empregados terceirizados ou a criação de relação de subordinação entre os trabalhadores e os agentes públicos.

Ao identificar irregularidade, o fiscal deverá registrá-la no processo, comunicar formalmente a contratada por meio dos canais estabelecidos no contrato e acompanhar a adoção das medidas corretivas, sem prejuízo da apuração de eventual inadimplemento contratual.


Jornada menor não significa salário menor

A redução de 44 para 40 horas semanais não autoriza redução proporcional do salário, do auxílio-alimentação ou dos demais benefícios devidos aos trabalhadores.

O art. 4º do Decreto nº 12.174/2024 assegura que a redução seja implementada sem prejuízo da remuneração.

Assim, o trabalhador que recebia determinada remuneração mensal para cumprir 44 horas semanais deverá manter essa remuneração após a implantação da jornada de 40 horas, ressalvadas outras alterações trabalhistas ou contratuais que possuam fundamento próprio e independente.

A medida também não autoriza a contratada a converter as quatro horas reduzidas em banco de horas para utilização habitual em outros dias ou atividades. A compensação de jornada possui disciplina específica e não pode ser utilizada para esvaziar a garantia instituída pela IN nº 190/2024.


A redução não altera automaticamente o valor do contrato

De acordo com as orientações oficiais da SEGES/MGI, a implementação da jornada de 40 horas não acarreta, por si só, redução ou aumento do valor do contrato administrativo.

Também não é necessária a alteração da planilha de custos e formação de preços exclusivamente em razão da redução da jornada, uma vez que a remuneração e os benefícios dos trabalhadores devem ser preservados.

Portanto, não é correto reduzir proporcionalmente o valor do posto sob a justificativa de que o trabalhador permanecerá quatro horas a menos por semana à disposição da Administração.

Da mesma forma, a empresa não possui direito automático ao aumento do preço do contrato apenas porque houve diminuição da jornada semanal.

A providência exigida pela norma consiste, inicialmente, na adaptação do modelo de execução, das rotinas e do período de disponibilização dos serviços, preservando-se a remuneração dos trabalhadores e o valor contratual.

Situação diferente poderá ocorrer se a Administração decidir, por necessidade própria, alterar quantitativos, ampliar o escopo, modificar os níveis de serviço ou exigir novas entregas. Nessas hipóteses, os efeitos jurídicos e financeiros deverão ser analisados separadamente, conforme o regime aplicável às alterações contratuais, sem confundir essa decisão administrativa com a simples implementação da jornada de 40 horas.


O que acontece se a empresa não concordar com o aditivo

A IN nº 190/2024 prevê uma regra de transição para os casos em que a empresa contratada não concorde com a alteração.

Nos termos do § 4º do art. 4º, quando a adaptação não for promovida em razão da discordância da contratada, o contrato poderá ser mantido até a conclusão de novo processo licitatório que observe o Decreto nº 12.174/2024 e a IN nº 190/2024.

A nova contratação deverá ser realizada no prazo adicional de 18 meses após o término do período de implementação correspondente ao serviço.

Essa regra não deve ser interpretada como autorização genérica para a Administração deixar de promover a alteração. Sua aplicação pressupõe negociação com a contratada, manifestação de discordância e registro adequado das tratativas no processo administrativo.

Sem documentação da resistência da empresa, não haverá demonstração de que a ausência do aditivo decorreu da hipótese excepcional prevista na norma.

A Administração deverá, ainda, iniciar o planejamento da nova contratação em tempo suficiente para que o procedimento seja concluído dentro do prazo adicional, evitando a manutenção indefinida do contrato sem a implementação das garantias trabalhistas.


Processos de contratação em andamento também devem ser revistos

A obrigação não se limita aos contratos já assinados.

Nos termos dos arts. 5º e 6º da IN nº 190/2024, quando o edital já tiver sido publicado, mas o contrato ainda não estiver assinado, a adaptação poderá ser realizada posteriormente, na forma prevista para os contratos em vigor.

Por outro lado, os processos de contratação ainda sem publicação do edital ou sem assinatura do instrumento de contratação direta deverão ser adaptados previamente ao disposto na instrução normativa.

Assim, os estudos técnicos preliminares, termos de referência, editais, minutas contratuais e planilhas das novas contratações devem ser revisados para contemplar a jornada aplicável e o modelo de execução compatível.


O que o Acórdão nº 25/2026 do TCU acrescenta ao debate

O Acórdão nº 25/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União não tratou diretamente da redução da jornada prevista na IN nº 190/2024.

A decisão examinou, entre outras questões, a existência de superposição entre as funções exercidas por trabalhadores terceirizados e as atribuições de servidores ou empregados pertencentes às carreiras da entidade contratante.

O julgamento pode ser utilizado apenas como referência analógica para demonstrar que a regularidade da terceirização não depende exclusivamente da nomenclatura dos postos ou da descrição formal do contrato. A execução concreta precisa corresponder ao objeto contratado e às regras aplicáveis.

Essa mesma cautela deve orientar a fiscalização da jornada. Não basta que o contrato mencione formalmente as 40 horas semanais se, na execução, os trabalhadores continuam submetidos a 44 horas ou se as horas reduzidas são utilizadas pela empresa em outras atividades.

A responsabilização de gestores e fiscais, contudo, não é automática. Ela depende da análise individualizada da conduta, das atribuições do agente, da existência de omissão relevante, do nexo causal e dos demais elementos exigidos pelo ordenamento jurídico.


Checklist para gestores e fiscais

O responsável pelo contrato deve verificar:

  1. se o serviço é contínuo e possui regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
  2. quais atividades são efetivamente exercidas pelos trabalhadores;
  3. em qual item e período do Anexo I da IN nº 190/2024 o serviço está enquadrado;
  4. se o contrato utiliza escala 12x36 ou 24x72;
  5. se o prazo de implementação já se encerrou ou termina em 31 de dezembro de 2026;
  6. se foi realizada negociação com a empresa;
  7. se existe termo aditivo formalizado;
  8. se o modelo de execução e os horários foram atualizados;
  9. se foi mantido o intervalo intrajornada original;
  10. se o instrumento proíbe a utilização das horas reduzidas em outras atividades;
  11. se a remuneração e os benefícios foram preservados;
  12. se o valor do contrato e a planilha permaneceram inalterados em razão exclusiva da redução;
  13. se a jornada de 40 horas está sendo efetivamente cumprida;
  14. se eventual discordância da empresa foi formalmente documentada;
  15. se, diante da discordância, foi iniciado o planejamento da nova contratação.

Conclusão

A redução da jornada na terceirização federal deixou de ser uma medida limitada a poucas categorias. Desde a IN SEGES/MGI nº 148/2026, a política passou a alcançar os demais serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, ressalvadas as escalas 12x36 e 24x72.

Os contratos de apoio administrativo, secretariado, arquivo, lavagem de veículos e jardinagem deveriam ter sido adaptados até 30 de junho de 2025. Os contratos de limpeza, conservação, recepção, copeiragem, arquivologia, museologia e biblioteconomia deveriam ter sido adaptados até 31 de março de 2026. Para os demais serviços, o prazo de implementação termina em 31 de dezembro de 2026.

A providência central não é alterar automaticamente a planilha ou o valor do contrato, mas revisar o modelo de execução, negociar com a empresa, formalizar o termo aditivo e fiscalizar a jornada efetivamente praticada.

Para os contratos cujos prazos já se encerraram, o gestor deve apurar imediatamente a situação e promover a regularização. Para os serviços incluídos na etapa mais recente, ainda existe prazo, mas a instrução processual, a negociação e a análise jurídica não devem ser deixadas para os últimos dias de dezembro.


Referências normativas e institucionais

BRASIL. Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, com redação atualizada. Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos federais. Disponível em: Câmara dos Deputados — texto atualizado.

BRASIL. Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026. Altera o Decreto nº 12.174/2024 e o Decreto nº 9.507/2018. Disponível em: Câmara dos Deputados — publicação original.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, atualizada. Disponível em: Portal de Compras do Governo Federal.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 381, de 17 de setembro de 2025. Disponível em: Portal de Compras do Governo Federal.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026. Disponível em: Portal de Compras do Governo Federal.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Perguntas e respostas sobre a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais. Disponível em: Portal de Compras do Governo Federal.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Garantias trabalhistas para terceirizados, com acesso às instruções normativas e aos pareceres referenciais da Advocacia-Geral da União. Disponível em: Portal de Compras do Governo Federal.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 25/2026 — Plenário, Processo TC nº 019.990/2025-1. Disponível no Boletim de deliberações do TCU, páginas 60 a 62.

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