Dispensa eletrônica em 2026: estar abaixo do limite não basta para contratar
Um serviço estimado em R$ 40.000,00 pode, em princípio, ser contratado por dispensa de licitação em 2026, mas essa conclusão somente será válida quando o valor representar adequadamente a necessidade da Administração, não houver outras despesas do mesmo ramo de atividade que ultrapassem o limite anual e o processo estiver formalmente instruído conforme a Lei nº 14.133/2021.
O erro mais comum ocorre quando o gestor examina apenas o valor do processo isolado, solicita três propostas comerciais, escolhe a de menor preço e considera encerrada a contratação, sem verificar se a demanda foi corretamente dimensionada, se havia outras contratações semelhantes no exercício, se o preço estimado representa o mercado e se o procedimento eletrônico e as publicações obrigatórias foram realizados.
A dispensa em razão do valor não é uma autorização para contratar informalmente, mas uma hipótese legal de contratação direta que afasta a licitação tradicional sem afastar o planejamento, a motivação, a competição eletrônica quando exigida, a habilitação do fornecedor, a pesquisa de preços, a publicidade e o controle dos atos praticados.
Por que o valor de R$ 40.000,00 não resolve sozinho o enquadramento
O Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, atualizou os valores da Lei nº 14.133/2021 e estabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2026, o limite :
| Hipótese | Limite em 2026 |
|---|---|
| Obras e serviços de engenharia | R$ 130.984,20 |
| Serviços de manutenção de veículos automotores | R$ 130.984,20 |
| Demais serviços e compras | R$ 65.492,11 |
| Manutenção de veículos excluída do somatório, observados os requisitos legais | R$ 10.478,74 |
Assim, um serviço cujo valor juridicamente considerado seja de R$ 40.000,00 permanece abaixo do limite previsto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, mas essa constatação representa apenas o primeiro passo da análise, porque o gestor ainda precisa examinar a extensão da necessidade, o período de execução, o planejamento anual e as demais contratações pertencentes ao mesmo ramo de atividade.
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Quando se tratar de serviço continuado, o enquadramento não pode ser feito com base apenas no valor de uma parcela mensal, de modo que uma contratação de serviço no valor de R$ 40.000,00 por mês não poderá ser apresentada como uma dispensa de R$ 40.000,00 se a obrigação anual corresponder a R$ 480.000,00.
Nos contratos de serviços ou fornecimentos contínuos com vigência plurianual, a aferição deve considerar o montante correspondente ao período de um ano, o que significa que o valor total projetado para vários exercícios pode superar o limite desde que a despesa anual permaneça dentro da faixa legal e sejam observados os demais requisitos aplicáveis.
Os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 são duplicados quando a contratação for realizada por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva, sem que essa ampliação dispense a análise do somatório, da natureza do objeto e do correto planejamento da necessidade.
Também é necessário observar que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 disciplina diretamente os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, alcançando estados, Distrito Federal e municípios quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, enquanto as contratações custeadas exclusivamente com recursos locais dependem igualmente da regulamentação editada pelo respectivo ente.
O controle do somatório é o ponto central da dispensa por valor
O artigo 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 determina que a Administração considere o somatório do que for despendido pela respectiva unidade gestora durante o exercício financeiro e o somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações pertencentes ao mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, com a alteração promovida pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8/2023, relaciona o ramo de atividade à linha de fornecimento registrada no SICAF e vinculada à classe de materiais ou à descrição dos serviços e obras constantes dos catálogos oficiais.
Isso significa que o controle não pode ser realizado apenas pela comparação dos títulos dos processos, das unidades requisitantes ou das empresas contratadas, pois objetos descritos de maneiras diferentes podem pertencer ao mesmo ramo de atividade e, consequentemente, integrar o mesmo limite anual.
Considere uma unidade gestora que contrate serviços pertencentes ao mesmo ramo de atividade por R$ 30.000,00 em fevereiro, R$ 25.000,00 em junho e R$ 20.000,00 em setembro, hipótese em que o total alcançaria R$ 75.000,00 e superaria o limite de R$ 65.492,11 vigente para os demais serviços e compras em 2026.
Se as três necessidades já eram conhecidas ou razoavelmente previsíveis no início do exercício, não é correto afirmar que apenas a terceira contratação deveria ter sido licitada, pois a irregularidade pode estar na divisão da demanda desde o primeiro processo, diante da ausência de planejamento conjunto e da utilização sucessiva da dispensa para parcelas de uma necessidade maior.
A conclusão poderá ser diferente quando a contratação posterior decorrer de fato novo, imprevisível ou adequadamente justificado, que não poderia ter sido incluído no planejamento original, razão pela qual a caracterização do fracionamento depende da análise da previsibilidade, da natureza dos objetos, do momento em que surgiu a necessidade, da unidade gestora e das justificativas constantes dos autos.
O Tribunal de Contas da União identifica como risco da contratação direta o desconhecimento das demandas anuais da organização, situação que pode levar à realização de diversas dispensas para objetos de mesma natureza e à superação dos limites legais, com consequente fracionamento da despesa e afastamento indevido da licitação.
Por essa razão, o controle deve ser realizado antes da abertura de cada processo e precisa abranger as contratações já concluídas, os procedimentos em andamento, as demandas registradas no Plano de Contratações Anual e outras necessidades que, embora ainda não formalizadas, sejam conhecidas pela Administração.
Confirmado o enquadramento, como deve ocorrer a dispensa eletrônica
Somente depois de confirmado que a necessidade está dentro do limite legal, não representa parcela artificial de uma contratação maior e não ultrapassa o somatório do exercício é que a Administração deve avançar para a instrução e a realização da dispensa eletrônica.
O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta contenha, conforme o caso, documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, estimativa da despesa, pareceres técnicos ou jurídicos cabíveis, demonstração da disponibilidade orçamentária, comprovação da habilitação do contratado, razão da escolha do fornecedor, justificativa de preço e autorização da autoridade competente.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
A obtenção de três orçamentos pode integrar a pesquisa de preços, mas não constitui uma fórmula automática capaz de demonstrar a compatibilidade da contratação com o mercado, pois a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 prevê a utilização de sistemas oficiais, contratações públicas similares, bases de notas fiscais, sítios especializados, tabelas referenciais e consultas formais a fornecedores.
Quando a Administração utilizar consulta direta a fornecedores, deverá justificar a escolha das empresas consultadas e verificar se as propostas possuem especificações equivalentes, valores unitários e totais identificados, prazo de validade, data de emissão e condições comerciais que permitam uma comparação efetiva.
A pesquisa deve representar o mercado e afastar valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, de modo que a reunião de três propostas não substitui a análise crítica do preço nem autoriza a contratação automática da empresa que apresentou o menor orçamento.
No âmbito federal submetido à Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, a Administração deve inserir no sistema a descrição do objeto, as quantidades, o preço estimado, os prazos, as condições de execução, os critérios de julgamento e habilitação e as demais informações necessárias à participação dos fornecedores.
O aviso da contratação direta deve ser divulgado no Compras.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas com antecedência mínima de três dias úteis da abertura da etapa de lances, permitindo que fornecedores interessados apresentem propostas e disputem o objeto em ambiente eletrônico.
A etapa competitiva permanece aberta pelo período definido no procedimento, entre seis e dez horas, durante o qual os fornecedores podem apresentar lances sucessivos ou parametrizar o menor valor que estão dispostos a praticar para que o próprio sistema encaminhe lances automáticos.
Encerrada a disputa, a Administração deve analisar a conformidade e a exequibilidade da proposta mais bem classificada, negociar o preço quando necessário, verificar a habilitação preferencialmente por meio do SICAF e somente depois encaminhar o processo para adjudicação, homologação e formalização da contratação.
A publicação no PNCP ocorre em momentos diferentes, pois inicialmente é divulgado o aviso que permite a participação de interessados e, após a assinatura, deve ser divulgado o contrato ou instrumento equivalente no prazo de dez dias úteis, uma vez que o artigo 94 da Lei nº 14.133/2021 estabelece essa publicação como condição indispensável para a eficácia do ajuste.
No Acórdão nº 53/2025, o Plenário do Tribunal de Contas da União constatou falhas em 86,4% dos registros examinados no PNCP, incluindo ausência de informações obrigatórias, valores incorretos e resultados não publicados, o que demonstra a necessidade de conferir os dados após o envio e corrigir eventuais inconsistências.
Responsabilização, providências preventivas e referências
A realização de uma contratação abaixo do limite individual não protege o gestor quando o objeto tiver sido artificialmente dividido, quando o somatório anual tiver sido desconsiderado ou quando o processo não demonstrar a efetiva existência dos requisitos da contratação direta.
O artigo 73 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Na esfera penal, o artigo 337-E do Código Penal tipifica a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.
O enquadramento criminal não decorre automaticamente de uma falha formal, de uma divergência interpretativa ou de um erro administrativo, pois exige a demonstração do dolo e dos demais elementos do tipo penal, embora o fracionamento consciente e deliberado para manter cada contratação abaixo do limite possa constituir elemento relevante para a apuração da contratação direta ilegal.
O artigo 337-E também não deve ser confundido com o artigo 337-F do Código Penal, que disciplina a frustração ou a fraude do caráter competitivo da licitação, uma vez que as duas infrações possuem condutas e requisitos distintos.
Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Para reduzir o risco, o gestor deve começar pela identificação completa da necessidade e pelo levantamento das contratações do mesmo ramo de atividade, verificando depois a disponibilidade orçamentária, a adequação da pesquisa de preços, a correta instrução processual, a divulgação do aviso, o julgamento da proposta, a habilitação do fornecedor e a publicação final no PNCP.
A principal proteção não está na quantidade de documentos juntados ao processo, mas na coerência entre o planejamento, a necessidade identificada, o enquadramento jurídico, o preço de mercado e a decisão administrativa, pois um processo volumoso não corrige uma contratação que nasceu artificialmente dividida.
A dispensa eletrônica não deve ser apresentada como uma burocracia posterior e desconectada do limite, mas como a consequência procedimental de uma conclusão anterior e devidamente fundamentada de que a contratação permanece dentro da hipótese legal e não representa fracionamento de uma necessidade maior.
No exemplo inicial, o serviço de R$ 40.000,00 poderá ser contratado por dispensa eletrônica somente quando esse valor representar corretamente a necessidade considerada para o exercício, o somatório do mesmo ramo de atividade permanecer abaixo de R$ 65.492,11 e todas as exigências de instrução, disputa, habilitação e publicidade forem observadas.
Situações concretas exigem análise individualizada dos documentos, da origem dos recursos, do regulamento aplicável ao ente contratante e das circunstâncias em que surgiu a necessidade administrativa.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.
Referências
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os artigos 23, 72, 73, 75, 94 e 182.
Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, que atualizou os valores da Lei nº 14.133/2021 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, em sua versão atualizada, que disciplina a dispensa eletrônica no âmbito federal.
Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8, de 23 de março de 2023, que alterou a definição de ramo de atividade utilizada na apuração do somatório.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que regulamenta a pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, especialmente os artigos 337-E e 337-F.
Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, 5ª edição, especialmente o capítulo dedicado à dispensa em razão do valor e aos riscos de fracionamento da despesa.
Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 53/2025, Plenário, Processo TC 027.907/2022-8, Relator Ministro Benjamin Zymler, sessão de 22 de janeiro de 2025, relativo à qualidade e à completude dos dados publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas.




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